Dispositivo que não prevê pensão por morte ao menor sob guarda é inconstitucional, afirma PGR.
A Procuradoria Geral da República (PGR) protocolou parecer favorável a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.083/DF), que questiona dispositivo da Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo excluiu do rol de dependentes dos beneficiários da previdência social o menor sob guarda. A ADI foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) aguarda decisão quanto ao seu pedido de admissão como Amicus Curiaenesta ação.
De acordo com o documento, a Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, que é de 1991, foi alterada em 1997 e excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. A justificativa dos que defendem a exclusão é que a medida visa evitar fraudes mediante concessão de guarda judicial de netos a avós, simulando situação de abandono familiar para garantir pensão por morte. No entanto, afirma a PGR, há instrumentos de fiscalização e controle aptos a evitar situações de fraude à Previdência Social, motivo pelo qual se mostra desproporcional a medida legislativa de supressão de direito social de crianças e adolescentes.
A PGR pede que seja julgado procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.528/1997, no que revogou parcialmente o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, ou que se confira interpretação conforme ou declaração de inconstitucionalida de sem redução de texto, para garantir ao menor sob guarda direito à pensão por morte.
Visão do IBDFAM - O IBDFAM, no requerimento de participação como Amicus Curiae, protocolado juto ao Supremo Tribunal Federal (STF), defende que a interpretação dessas normas previdenciárias que cerceiam o direito dos menores que vivem sob guarda na qualidade de dependentes, proibindo o recebimento de pensão por morte, afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral e preferencial de crianças e adolescentes.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
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